Estatutos da Associação Portuguesa
de Caprinicultores da Raça Serpentina



Ficha de novo sócio da Associação
Portuguesa de Caprinicultores da Raça Serpentina



ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CAPRINICULTORES DE RAÇA SERPENTINA



CAPÍTULO PRIMEIRO

CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO SEDE E ÁREA DE ACÇÃO

ARTIGO PRIMEIRO

Entre os Caprinicultores abaixo assinados e os que aderirem aos presentes estatutos é constituída a Associação Portuguesa de Caprinicultores de Raça Serpentina que se regerá pelos mesmos estatutos e demais legislação aplicável, sendo a sua duração por tempo indeterminado a partir da sua constituição.



ARTIGO SEGUNDO

Um- A Associação tem a sua sede na Rua Diana de Liz – Centro de Desenvolvimento Agropecuário de Évora - Évora, distrito de Évora, é de âmbito Nacional e a sua área de ação abrange todo o País, excluindo-se toda a discriminação respeitante ao lugar do estabelecimento e à nacionalidade dos seus associados.

Dois- Poderão ser estabelecidas delegações por propostas da Direção a submeter à Assembleia Geral.

Três- A Associação possuirá autonomia económica, financeira e administrativa e personalidade jurídica necessária à prossecução dos seus fins.



CAPÍTULO SEGUNDO

NATUREZA, OBJECTO E FINS

ARTIGO TERCEIRO

Um- A Associação é uma entidade de Direito Privado, que representa e defende os interesses dos Caprinicultores de Raça Serpentina seus Associados, quer perante entidades oficiais quer perante associações e organizações nacionais e internacionais.

Dois- A Associação tem por objeto o desenvolvimento da criação de caprinos de Raça Serpentina nos seus aspetos técnicos, económicos e científicos.

Três- São ainda finalidades desta Associação nomeadamente:

  • a) Promover as ações necessárias no sentido de elevar o nível de conhecimentos e de rendimento económico das explorações dos Caprinicultores da Raça Serpentina;
  • b) Promover em conjunto com os Serviços Oficiais a definição do melhoramento e aproveitamento do potencial genético da Raça Serpentina, nomeadamente através da criação de um núcleo de reprodutores seletos para beneficiação dos efetivos dos Associados e da gestão do Registo Zootécnico e Livro Genealógico da Raça de acordo com as normas oficiais;
  • c) Promover a concentração da oferta, procedendo quando necessário à celebração de contratos de fornecimento por conta e em nome dos seus associados;
  • d) Publicar anualmente a listagem das explorações dos criadores Associados, promover a elaboração de um livro de registo de gado dos Associados e do controle da qualidade dos efetivos e seus produtos;
  • e) Gestão e utilização de marcas registadas pela Associação;
  • f) Prestação de serviços não especificados, relacionados com a atividade caprina, aos associados e outros agricultores;
  • g) Participar e promover atividades de desenvolvimento, investigação e inovação ou qualquer outro tipo de projeto, seja qual for o seu âmbito, com o objetivo de desenvolver as finalidades da Associação.



CAPÍTULO TERCEIRO

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO QUARTO

Um- Pode ser associada a pessoa singular ou coletiva Caprinicultor da Raça Serpentina que se conforme com os direitos e obrigações estabelecidos nestes estatutos e que não desenvolva atividades antagónicas dos interesses da Associação e seus Associados.

Dois- Têm direito a tornarem-se associados, todos os criadores da raça serpentina que pretendam participar em programas de melhoramento da raça, apresentados e executados pela Associação.

Três- Haverá dois tipos de Associados: Ordinários e Honorários.

  • a) São Associados ordinários as pessoas singulares ou coletivas criadoras de caprinos da Raça Serpentina; os Associados ordinários que subscreverem os presentes estatutos serão designados por associados fundadores
  • b) São Associados honorários as pessoas ou entidades nacionais ou estrangeiras que a Assembleia Geral julgue merecedoras dessa distinção.



ARTIGO QUINTO

Um- A admissão como Associado efetuar-se-á mediante pedido apresentado por escrito à Direção, com declaração expressa do pleno conhecimento e aceitação de todas as disposições dos presentes estatutos e do regulamento interno em vigor.

Dois- Para entrada na Associação cada candidato terá de possuir um mínimo de dez cabras Serpentinas.

Três- Compete à Direção decidir da admissão como associado podendo, se entender, pedir as garantias necessárias ao cumprimento dos compromissos assumidos.

Quatro- A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral.



ARTIGO SEXTO

São direitos dos Associados:

  • a) Participar na atividade da Associação e usufruir dos seus benefícios;
  • b) Participar na definição e desenvolvimento em programas de melhoramento aprovados, que sejam executados pela Associação, nos termos das regras processuais definidas no regulamento interno.
  • c) Eleger e ser eleito para órgãos da Associação;



ARTIGO SÉTIMO

São deveres dos Associados:

  • a) Participar na Assembleia Geral;
  • b) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos;
  • c) Cumprir as deliberações dos órgãos da Associação, proferidas no uso da sua competência e observar o cumprimento dos estatutos e acordos estabelecidos pelos órgãos da Associação;
  • d) Participar nas atividades promovidas pela Associação;
  • e) Pagar pontualmente a joia e as quotas que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;
  • f) Inscrever todos os caprinos e assumir a obrigação de observar as normas de produção e de comercialização estabelecidas pela Associação;
  • g) Submeter-se ao controlo que a Associação considere necessário para a observância das regras de produção e comercialização referidas na alínea anterior.
  • h) Cumprir os requisitos de participação em programas de melhoramento aprovados, que sejam executados pela Associação, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento Interno, quando participem nesses programas.



ARTIGO OITAVO

Um- Perdem a qualidade de Associados, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da Direção:

  • a) Os que deixem de explorar caprinos de Raça Serpentina;
  • b) Os que pedirem a sua demissão;
  • c) Os que desenvolverem atividades antagónicas aos interesses da Associação e dos seus Associados;
  • d) Os que deixem de pagar quotas e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado;
  • e) Os que se recusem a exercer cargos nos órgãos da Associação, salvo justificação aceite.
  • f) Os que sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão.



ARTIGO NONO

A intenção de renúncia à qualidade de Associado deverá ser comunicada à Direção com a antecedência mínima de três meses.



CAPÍTULO QUARTO

DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO DÉCIMO

Um- Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Dois- A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é de três anos sendo permitida a reeleição.



SECÇÃO PRIMEIRA

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um- A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos Associados no pleno uso dos seus direitos.

Dois- A Mesa da Assembleia Geral terá um Presidente e dois Secretários.



ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos legal e estatutariamente submetidos à sua apreciação, competindo-lhe nomeadamente:

  • a) Eleger ou destituir os membros dos órgãos da Associação;
  • b) Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da Direção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  • c) Apreciar e votar o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
  • d) Fixar a joia e as quotas a pagar pelos Associados;
  • e) Aprovar e alterar os estatutos e os regulamentos internos;
  • f) Deliberar sobre a exclusão de Associados.
  • g) Aprovar propostas de pedido de aprovação de programas de melhoramento da raça serpentina, apresentadas pela Direção.



ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um- A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária e extraordinária:

  • a) A assembleia reúne por convocação do Presidente da Mesa em sessão ordinária duas vezes em cada ano, uma até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte, e outra, até 31 de Maio, para apreciação e votação do relatório, do balanço e contas da Direção e do parecer do Conselho Fiscal e eleição dos corpos sociais quando seja caso disso;
  • b) Reúne extraordinariamente:
    • Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
    • A pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de um grupo de pelo menos um quinto dos Associados.



ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um- A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com pelo menos 10 dias de antecedência.

Dois- A convocatória será enviada a todos os Associados por aviso postal e nela deverá constar a ordem de trabalhos da assembleia, o dia, a hora e o local da reunião.



ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um- A Assembleia Geral funcionará no dia e hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos Associados com direito a voto ou seus representantes devidamente credenciados.

Dois- Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos com qualquer número de Associados meia hora depois.

Três- No caso da convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos Associados, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.

Quatro- De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada ata dos trabalhos indicando o número de Associados presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas, sendo assinada pelo Presidente e pelos secretários da mesa.

Cinco- A Assembleia Geral poderá ser realizada através de meios telemáticos e/ou por meios telemáticos e presencialmente em simultâneo, devendo a Associação assegurar neste caso a identificação do associado, a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e do respetivo interveniente.



ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um- Nas Assembleias Gerais cada Associado dispõe de um voto.

Dois - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes.

Três- É exigida uma maioria qualificada de voto de pelo menos três quartos do número dos Associados presentes na aprovação da matéria de alteração de estatutos e de aprovação e alteração de regulamentos internos.

Quatro - É exigida a maioria qualificada de votos de pelo menos três quartos do número total de Associados para a dissolução da Associação.

Cinco- É admitido o voto por representação devendo o mandato, atribuído ao outro Associado constar de documento escrito e dirigido ao Presidente da mesa da Assembleia Geral e da assinatura do mandato ser reconhecida nos termos legais, não podendo cada Associado representar mais do que um voto.



SECÇÃO SEGUNDA

DA DIRECÇÃO

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um- A Direção é o órgão de administração e representação da Associação.

Dois- A Direção é constituída no mínimo por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois suplentes eleitos em escrutínio secreto.



ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Um- A Direção é investida de todos os poderes para a gestão das atividades da Associação tendo em vista a realização dos seus fins.

Dois- Compete à Direção nomeadamente:

  • a) Representar a Associação em juízo e fora dele, em todos os seus atos e contratos;
  • b) Zelar pelo respeito da lei, das disposições estatuárias e pela execução das deliberações da Assembleia Geral;
  • c) Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do exercício, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
  • d) Contrair empréstimos quando autorizados pela Assembleia Geral;
  • e) Deliberar sobre a admissão dos Associados;
  • f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgue necessário;
  • i) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, contratar o pessoal técnico, de chefia, administrativo e auxiliar, fixando os respetivos vencimentos e condições de trabalho.
  • j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, de acordo com o estipulado no Regulamento Interno.
  • l) Submeter à aprovação da Assembleia Geral as propostas de programas de melhoramento da raça serpentina que pretenda executar.



ARTIGO DÉCIMO NONO

Um- A Direção reunirá em sessão ordinária pelo menos com periodicidade trimestral e em sessão extraordinária todas as vezes que julgar necessárias, sempre que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros, exarando-se em livro próprio ata de que consta as resoluções deliberadas.

Dois- A convocação da Direção pertence ao Presidente ou, no seu impedimento, a quem o substitua.

Três- As deliberações da Direção serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente Voto de qualidade em caso de empate.



ARTIGO VIGÉSIMO

O Presidente da Direção é o responsável pela representação da Associação e terá para além das obrigações gerais decorrentes deste estatuto as seguintes funções:

  • a) Representar a Associação perante os Tribunais e em todos os atos e contratos com entidades oficiais e particulares;
  • b) Convocar e presidir às reuniões da Direção estabelecendo a respetiva ordem de trabalhos;
  • c) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as resoluções da Assembleia Geral e da Direção, os acordos validamente adotados e as normas e as leis em vigor, respondendo perante a Assembleia Geral pela sua atuação;
  • d) Orientar todos os serviços e atividades da Associação;
  • e) Autorizar os gastos e pagamentos orçamentados.



ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência e, por sua delegação, poderá assumir qualquer das suas funções, auxiliando no desempenho do seu cargo.



ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

A Direção poderá nomear um Secretário Executivo, que terá como funções:

  • a) Imprimir maior rapidez à aplicação de decisões;
  • b) Apoiar a atividade da Direção;
  • c) Promover e apoiar a atividade da Comissão Técnica e implementar a execução dos seus programas de trabalho;
  • d) Manter a Direção sempre informada das suas ações;
  • e) Assistir às reuniões da Direção sempre que esta o convoque.
  • f) Fazer movimentações bancárias de fundos de valor até €.5.000,00 (cinco mil euros) e praticar atos de mero expediente conjuntamente com um membro da Direção.



ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Um- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção.

Dois- A Direção pode designar um Secretário Executivo ou outros mandatários delegando-lhes poderes específicos previstos nos estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral e revogar os respetivos mandatos.

Três- Qualquer movimentação bancária de fundos de valor superior a €.5.000,00 (cinco mil euros) só poderá ser efetuada desde que uma das assinaturas seja a do Tesoureiro.

Quatro- Para movimentações bancárias de fundos de valor até €.5.000,00 (cinco mil euros) e nos atos de mero expediente bastará a assinatura conjunta de um membro da Direção e do Secretário Executivo, designado pela Direção.

Cinco- A Direção pode ser assistida por uma Comissão Técnica nos termos do artigo vigésimo sétimo.



SECÇÃO TERCEIRA

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Um- O Conselho Fiscal é constituído por três Associados eleitos pela Assembleia Geral.

Dois- O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente.



ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Um- As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos dos titulares presentes , tendo o Presidente voto de qualidade.

Dois- O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direção sempre que o entenda ou a pedido da Direção.

Três- Será lavrada ata de cada sessão do Conselho Fiscal na qual se indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas, sendo aquelas assinadas pelos presentes à sessão.



ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Compete ao Conselho Fiscal:

  • a) Examinar a escrita quando o julgue conveniente e a documentação da Associação;
  • b) Emitir parecer sobre o relatório e contas de exercício, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
  • c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando o julgue necessário;
  • d) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei;



ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

COMISSÃO TÉCNICA

Um- A Comissão Técnica é constituída por um representante da Direção e personalidades com formação técnica e/ou científica ligados à exploração de caprinos da Raça Serpentina.

Dois- Os membros da Comissão Técnica são designados pela Direção assessorando-a e apoiando-a no que se refere a questões técnico-económicas, nomeadamente melhoramento da caprinicultura da Raça Serpentina e a formação profissional dos membros da Associação.

Três- A Comissão Técnica designará o seu Presidente.

Quatro- A Comissão Técnica propõe anualmente à Direção um programa de trabalho e zela pela sua execução.



CAPÍTULO QUINTO

RECEITAS E CONTABILIDADE

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Um- Constituem receitas da Associação:

  • a) O produto das joias e das quotas cobradas aos Associados fixadas pela Assembleia Geral, tendo em atenção os encargos previstos;
  • b) Quaisquer subvenções, e quaisquer outros proventos, fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
  • c) O pagamento de serviços.
  • Dois- A Associação constituirá um fundo de maneio nas condições que vierem a ser definidas pela Assembleia Geral.

    Três- Quando houver necessidade de orçamentos suplementares a Assembleia Geral que os aprovar votará também as contribuições a pagar pelos Associados para fazer face aos encargos orçamentados.



    CAPÍTULO SEXTO

    DISPOSIÇÕES LEGAIS

    ARTIGO VIGÉSIMO NONO

    Um- Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Associação, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária para o efeito, decidirá por maioria de três quartos do número total de Associados da aplicação de fundos pertencentes à Associação depois da realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a lei.

    Dois- A Assembleia Geral nomeará para assegurar as operações de liquidação, uma comissão liquidatária constituída por Associados que serão investidos, para o efeito, de todos os poderes necessários.



    ARTIGO TRIGÉSIMO

    Um- Todas as questões emergentes entre os Associados e a Associação que tenham por objeto estes estatutos, sua aplicação e interpretação serão resolvidos por arbitragem, observando-se o disposto no Código do Processo Civil.

    Dois- Quando não seja adotada a arbitragem prevista no número anterior, o foro escolhido é o da Comarca de Évora para todas as questões a dirimir entre os Associados, ou entre a Associação relativamente a estes e terceiros.